“A segurança pública é dever do Estado e consiste na prestação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CR/88). Para sua concretização, envolve o exercício do poder de polícia – como atividade limitadora de direitos individuais em prol do interesse público, mas em sua modalidade espe- cial, isto é, de segurança. A política de segurança, por sua vez, se divide em polícia administrativa – que atua preventivamente, evitando, assim, que o ilícito adminis- trativo aconteça – e em polícia judiciária – destinada à atividade de investigação e, por isso, tem atuação repressiva, já que depende da ocorrência do ilícito penal (Bernardo Gonçalves Fernandes in Curso de Direito Constitucional). NÃO condiz com o tratado no capítulo da Constituição, sobre a segurança pública:

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