De acordo com o Decreto-Lei n. 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, pode-se afirmar que: I – Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é autorizado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função remunerada, desde que o seu faturamento não ultrapasse a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês. II – É autorizado a integrantes das Polícias Militares o comparecimento fardado em manifestações de caráter político-partidário, desde que seja previamente candidato. III – Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidas em leis específicas dos entes federativos. IV – A remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela será sempre integral, devendo ser calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

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